O sócio que cometer uma falta grave no cumprimento das suas obrigações, ou que tiver uma incapacidade surgida posteriormente à abertura da empresa poderá ser excluído judicialmente, desde que a ação seja movida por decisão da maioria dos demais sócios (maioria do capital).
Um sócio também pode ser excluído extrajudicialmente, quando mais da metade do capital social entender que algum sócio está pondo em risco a continuidade da empresa, por justa causa (esse termo é amplo, né? Por isso é importante definir o que é “justa causa” no contrato/acordo de sócios, quais são essas hipóteses).
Essa exclusão é feita mediante a simples alteração do contrato social.
Mas atenção! Esta modalidade só pode ser feita se constar expressamente no contrato social a possibilidade de exclusão por justa causa via extrajudicial!